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Projeto de Lei - Growroom

A iniciativa vem dos Consultores Jurídicos do Growroom, que, mais uma vez, tenta promover a evolução da legislação brasileira para acabar com paradigmas sociais que, atualmente, refletem incisivamente e negativamente nos usuários recreativos e medicinais da erva.
Em resumo, a proposta regulamenta o cultivo, comercialização e consumo de maconha e seus derivados em todo o país, e pretende retirar a erva da lista de substâncias controladas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Também consta na proposta a criação da Agência Brasileira da Cannabis. A entidade será responsável pela garantia dos direitos dos cultivadores e usuários; financiar pesquisas e estudos sobre o uso medicinal e industrial da maconha; e também promoverá a integração entre as políticas de prevenção do uso abusivo e inadequado da erva, entre outras atribuições.
Abaixo segue a proposta na íntegra. Leia e faça a sua parte.

Proposta do Growroom de Projeto de Lei para reforma do ordenamento jurídico quanto à Cannabis Sativa

Exposição de Motivos:
Tendo em vista que a humanidade faz uso da Cannabis Sativa há milênios e decorridas décadas da introdução da política proibicionista criminalizante do cultivo, porte e consumo, após muitas guerras e orçamentos inchados, evidenciou-se seu fracasso em inibir tais condutas, pois em nenhum lugar o vegetal foi erradicado ou seu uso recreativo efetivamente banido.
Surgindo em todo mundo a necessidade de atualizar a legislação sobre a matéria, considerando que a proibição se mostrou ineficaz servindo apenas para aumentar o poder daqueles que lucraram com o mercado ilícito fomentando a violência e a insegurança, aumentando ainda o estigma social dos consumidores que inibe a busca por tratamento por aqueles em risco, além de impedir os usos tradicionais, religiosos, medicinais e industriais.
Nesse contexto, o projeto reflete a pretensão da sociedade por uma nova política que busca mais coerência do sistema legislativo com a realidade social, de modo a facilitar a aplicação e cumprimento da lei e deixando de priorizar a coerção penal, passando o Estado a não mais punir e sim regulamentar a prática social, de modo a reduzir danos e proteger grupos de risco. Assim como, retornar os usos hoje criminalizados, aproveitando as diversas aplicações religiosas, terapêuticas, alimentícias e industriais.
Também inspiraram esse projeto importantes conquistas jurisprudenciais, como, por exemplo, o afastamento pelo Supremo Tribunal de Federal de interpretações criminalizantes sobre
movimentos sociais como a Marcha da Maconha, bem como algumas decisões judiciais que reconhecem a inconstitucionalidade da criminalização do porte de substâncias tidas como ilícitas.
Em princípio, por força da isonomia foram adequadas à realidade do uso da Cannabis Sp. previsões legais já contidas no ordenamento jurídico pátrio, como as legislações do Álcool,
tabaco e remédios de prescrição controlada, bem como quanto à vigilância sanitária e distancia mínima de instituições de ensino.
Ao conceituar a Regulamentação da Cannabis sp. e definir seu campo de atuação o projeto inova em âmbito mundial trazendo um novo paradigma legal que afasta a beligerante política criminal das últimas décadas e passa contemplar a boa-fé do indivíduo com o prestígio aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da intimidade e da livre iniciativa.
Texto legal proposto:
Dispõe sobre a regulamentação do ciclo socioeconômico da Cannabis Sativa no Brasil, institui a Agência Brasileira da Cannabis, o Banco Nacional de Informações sobre Cannabis, Fundo da Cannabis e a Contribuição sobre Cannabis Comercializada e dá outras providências.

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o – Esta Lei regulamenta o cultivo, produção, comercialização e consumo da Cannabis sp, todos os seus derivados, sintéticos análogos; psicoativos ou não para todos os fins em todo território nacional, observadas as demais exigências legais.
Parágrafo Único – Fica terminantemente proibida a requisição ou concessão de patente de espécies e subespécies, híbridos, genes ou qualquer aspecto da planta in natura ou suas sementes. Sendo permitida a patente apenas de componentes sintéticos análogos.
Art. 2 o – A Cannabis sp., todos os seus derivados e análogos sintéticos deixam de integrar a lista de substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e passam a ser regidos por esta Lei.
§1o. A prescrição do uso medicinal da Cannabis sp. será classificada em lista específica, com abrangência nacional, em quantidade máxima para o uso durante um mês, devendo o profissional médico retirar a numeração do receituário junto a autoridade sanitária.
§2o. A Cannabis sp., todos os seus derivados e análogos sintéticos serão de competência exclusiva da Agência Brasileira da Cannabis instituída por esta Lei.
Art. 3o – São instituídos:
Agência Brasileira da Cannabis, ABC;
II. Banco Nacional de Informações sobre Cannabis, BNIC;
III. Contribuição sobre Cannabis Comercializada, CCC;
IV. Fundo da Cannabis, FUNCAN.
Art. 4o – Fica proibida a utilização de mão de obra de menores de idade em qualquer fase do cultivo, processamento e produção, assim como participação em associação civil específica prevista nesta Lei.
Art. 5o – Fica proibido, ainda que gratuito, o fornecimento e o uso de Cannabis e seus derivados consumíveis e análogos sintéticos, que possuam efeitos psicotrópicos a menores de 18 anos.
§1o. Fica permitida a venda de Cannabis medicinal para menores de 18 anos nas quantidades prescritas e apenas em estabelecimentos destinados a venda de remédios conforme legislação em vigor.
§2o. Aqueles que descumprirem o caput desse artigo ficam sujeitos as mesmas penas previstas na Lei no. 9294/96.

DA AGÊNCIA BRASILEIRA DA CANNABIS

DOS PRINCÍPIOS E DAS FINALIDADES DA AGÊNCIA BRASILEIRADA CANNABIS
Art. 6o – São princípios da Agência Brasileira da Cannabis:
I. O respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade;
II. O respeito à diversidade e às especificidades populacionais existentes;
III. A promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado e Sociedade, reconhecendo a importância da participação social nas atividades da Agência Brasileira da Cannabis;
IV. A integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso abusivo e inadequado, pesquisa de novos usos medicinais e industriais;
V. A articulação com os órgãos públicos e privados visando à cooperação mútua nas atividades da Agência Brasileira da Cannabis.
Art. 7o – São Objetivos da Agência Brasileira da Cannabis:
I. Promover a integração entre as políticas de prevenção do uso abusivo ou inadequado, atenção aos grupos de risco e reinserção social de usuários em situação de risco e as políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito Federal, Estados e Municípios;
II. Gerir o Banco Nacional de Informações sobre Cannabis, atualizando com os dados fornecidos pelos produtores e comerciantes, fazendo levantamentos estatísticos que ajudem em pesquisas acerca de usos industriais e medicinais da Cannabis sp. e na elaboração de políticas públicas de prevenção ao uso abusivo e inadequado;
III. Gerir a aplicação dos recursos do FUNCAN que devem ser direcionadas campanhas educativas, pesquisas próprias e financiamento de pesquisas em instituições públicas acerca dos usos medicinais e industriais assim como os efeitos do seu uso, na coleta e processamento de dados que integram o Banco Nacional de Informações sobre Cannabis e no financiamento da própria Agência Brasileira da Cannabis;
IV. Criar campanhas educativas sobre os efeitos da Cannabis sp. e seus usos medicinais e industriais e de prevenção ao uso abusivo e inadequado;
V. Emitir autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos que produzam ou comercializem Cannabis sp., seus derivados psicoativos e análogos sintéticos;
VI. Promover e financiar pesquisas acerca de usos medicinais e industriais da Cannabis sp, e seus derivados e análogos sintéticos;
VII. Elaborar campanhas e políticas públicas de conscientização dos efeitos e dos usos medicinais e industriais da Cannabis sp., e de prevenção ao uso abusivo e inadequado;

DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO DA AGÊNCIA BRASILEIRA DA CANNABIS
Art. 8o – A organização da Agência Brasileira da Cannabis assegura a orientação central e a execução descentralizada das atividades realizadas em seu âmbito, nas esferas federal, distrital, estadual e municipal e se constitui matéria definida no regulamento desta Lei.
Art. 9o – A organização institucional da Agência Brasileira da Cannabis será regulamentada em norma própria.

DA COLETA, ANÁLISE E DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Art. 10 – Os produtores comerciais industriais e de cultivo coletivo deverão repassar os dados estatísticos sobre suas produções à Agência Brasileira da Cannabis conforme regulamentação para inserção dos dados no Banco Nacional de Informações sobre Cannabis.
Art. 11 – Os comerciantes deverão repassar dados estatísticos sobre a comercialização de forma que preserve a identidade dos clientes anônima, conforme regulamentação para inserção de dados no Banco Nacional de Informações sobre Cannabis.
Art. 12 – As instituições com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social que atendam usuários em risco devem comunicar ao órgão competente do respectivo sistema municipal de saúde os casos atendidos, preservando a identidade das pessoas, conforme orientações emanadas da União.
Art. 13 – Os dados estatísticos nacionais constantes no Banco Nacional de Informações sobre Cannabis integrarão sistema de informações do Poder Executivo e será de livre consulta pública a qualquer cidadão brasileiro.
Parágrafo Único – A Agência Brasileira da Cannabis divulgará os dados estatísticos e suas alterações a cada seis meses, seguindo o princípio da publicidade.

DO BANCO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOBRE CANNABIS
Art. 14 – O Banco Nacional de Informações sobre Cannabis tem por objetivo armazenar, processar e fazer levantamentos acerca das informações relativas às variedades de Cannabis sp. e substâncias derivadas e análogos sintéticos, sua produção, comercialização e destinação final, resultados de pesquisas sobre aplicações, usos e efeitos, assim como, informações deatendimento na área de saúde e assistência social.

TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE CANNABIS COMERCIALIZADA
Art. 15 – A contribuição sobre Cannabis comercializada deve ser aplicada no valor de 30 % na venda de Cannabis e seus derivados consumíveis e análogos sintéticos que possuam efeitos psicotrópicos para uso recreativo.
I. A nota fiscal e os anúncios deverão constar o valor da contribuição sobre Cannabis cobrado de forma separada sendo apresentado o valor de venda, o valor do imposto e valor total a ser cobrado.
II. A aplicação da contribuição sobre Cannabis não substitui outras taxas ou tributos impostos pela legislação em vigor.
Art. 16 – Os recursos provenientes da contribuição sobre Cannabis serão distribuídos
25% repassados ao Ministério da Saúde;
II. 25% repassado ao Ministério da Educação;
III. 20% repassados ao Ministério da Justiça;
IV. 20 % destinado ao Fundo da Cannabis;
V. 10% de livre dotação orçamentária prevista em norma própria.

DO FUNDO DA CANNABIS
Art. 17 – O Fundo da Cannabis é financiado por valores provenientes da Contribuição sobre Cannabis Comercializada e gerido pela Agência Brasileira da Cannabis.
Art. 18 – Os recursos provenientes do Fundo da Cannabis serão aplicados pela Agência Brasileira da Cannabis.
I. No financiamento da própria Agência Brasileira da Cannabis;
II. Na manutenção e gerência dos dados do Banco Nacional de Informações sobre Cannabis;
III. No financiamento de pesquisa acerca de usos medicinais e industriais da Cannabis sp., e dos problemas de saúde e sociais gerados pelo seu uso abusivo;
IV. Na criação e execução de campanhas educativas sobre os efeitos da Cannabis sp. e suas aplicações medicinais e industriais e prevenção do uso abusivo.

TÍTULO III CAPÍTULO I
DOS TIPOS CULTIVO
Art. 19 – A produção de Cannabis sp. será classificada segundo a destinação final; mediante declaração de intenção do cultivo registrada junto a Agência Brasileira da Cannabis.
Parágrafo Único – Fica isento deste registro o Cultivo Doméstico previsto na forma dessa Lei.
Art. 20 – Fica caracterizado como Cultivo Doméstico todo cultivo feito sem fins lucrativos para suprir estritamente as necessidades dos moradores domiciliados no imóvel onde é localizado.
Parágrafo Único – É proibido Cultivo Doméstico em imóvel destinado apenas a esse fim.
Art. 21 – Fica caracterizado como Cultivo Coletivo todo aquele cultivo sem fins lucrativos, desenvolvido e mantido por uma associação civil criada para este fim específico a fim de suprir as necessidades dos seus membros.
I. O Cultivo Coletivo dar-se-á em imóvel destinado especificamente para esse fim podendo ser usado ainda como sede da associação e local para reunião dos associados;
II. As despesas de custeio do Cultivo Coletivo devem ser arcadas somente pelas contribuições dos associados conforme regimento próprio;
III. Toda a produção do Cultivo Coletivo deve ser distribuído entre os associados conforme regimento próprio, sendo vedada a comercialização de excedentes;
IV. Associações deverão coletar dados relativos às variedades cultivadas, tempo de produção, resultados da colheita e da destinação, sempre preservando o anonimato dos associados conforme regulamentação para inserção dos dados no Banco Nacional de Informações sobre Cannabis e repassá-las a Agência Brasileira da Cannabis.
Art. 22 – Fica caracterizado como Cultivo com Fim Religioso todo aquele gerido e mantido por instituição religiosa legalmente estabelecida a fim de suprir o consumo de seus fiéis em rituais religiosos.
I. A área de plantio deve estar em imóvel pertencente à organização ou alugado em nome da mesma;
II. É vetada a venda do produto do cultivo com fins religiosos;
III. Instituições religiosas deverão coletar dados relativos às variedades
cultivadas, tempo de produção, resultados da colheita, sempre preservando o anonimato dos seguidores conforme regulamentação para inserção dos dados no Banco Nacional de
Informações sobre Cannabis e repassá-las a Agência Brasileira da Cannabis.
Art. 23 – Fica caracterizado como Cultivo Comercial todo cultivo feito com fins lucrativos, para venda in natura ou produção de derivados consumíveis que possuam efeitos psicotrópicos para uso recreativo ou medicinal.
Parágrafo Único – Os produtores deverão coletar dados relativos às variedades cultivadas, tempo de produção, resultados da colheita e da destinação conforme regulamentação para inserção dos dados no Banco Nacional de Informações sobre Cannabis e repassá-las a Agência Brasileira da Cannabis.
Art. 24 – Fica caracterizado como Cultivo Industrial todo aquele com fins lucrativos destinados a produção de derivados que não possuam efeitos psicotrópicos.
Parágrafo Único – Os produtores deverão coletar dados relativos às variedades cultivadas, tempo de produção, resultados da colheita e da destinação conforme regulamentação para inserção dos dados no Banco Nacional de Informações sobre Cannabis e repassá-las à Agência Brasileira da Cannabis.

DA COMERCIALIZAÇÃO PARA FINS RECREATIVOS
Art. 25 – A Cannabis sp. e seus derivados e análogos sintéticos que possuam efeitos psicotrópicos deverão ser comercializados para fins recreativos em estabelecimentos específicos para tal, autorizados pela Agência Brasileira da Cannabis.
É proibido a venda e o consumo de bebidas alcoólicas nestes locais.
II. É proibida a entrada de menores de idade
III. Fica permitida a venda e consumo de gêneros alimentícios e bebidas não alcoólicas desde que atenda a legislação em vigor para tal.
IV. É proibido o anúncio de produtos na vitrine de forma que fique visível no exterior.
V. É proibido qualquer tipo de incentivo a que o consumidor entre nas lojas;
VI. É proibido que seja instalado a menos de 200 m de escolas;
VII. É permitida a comercialização de insumos destinados ao cultivo desde que atenda a legislação em vigor para tal;
VIII. A entrada nestes estabelecimentos é condicionada a apresentação de documento de identidade oficial com foto.
Parágrafo Único – A identificação poderá ser feita através de carteira identificatória e comparação com fotografia de cadastro anterior na loja desde que no cadastro da loja conste o número de um documento oficial com foto conferido no momento do cadastro.
Art. 26 – A venda de Cannabis sp., derivados ou análogos sintéticos que possuam efeitos psicotrópicos para fins recreativos é classificada em:
I. Produtos de baixa concentração:
1. a) Cannabis sp. in natura;
2. b ) derivados que possuam efeitos psicotrópicos obtidos por meios puramente mecânicos.
II. Produtos de alta concentração:
a) Derivados que utilizem meios químicos ou outros que não sejam puramente mecânicos;
b ) Quaisquer preparados comestíveis com efeitos psicotrópicos.
Art. 27 – O vendedor deve colher dados do comprador, necessários para o preenchimento dos relatórios que serão enviados para Agência Brasileira da Cannabis para alimentar o Banco Nacional de Informações sobre Cannabis sendo opcional o preenchimento de dados identificatórios.
Parágrafo Único – Os dados podem ser mantidos em cadastro na loja sendo atualizadas apenas as quantidades para o fornecimento de dados à Agência Brasileira da Cannabis.
Art. 28 – No ato da compra de produtos de alta concentração, o vendedor precisa advertir o comprador das dosagens recomendadas, dos riscos sobre dosagem e telefones de serviços de emergência.
I – A venda de produtos de altas concentrações para fins recreativos fica condicionada a assinatura de um termo de ciência e responsabilidade pelo comprador;
II- Caso o comprador possua cadastro na loja o termo de responsabilidade assinado pode ser arquivado sendo válido para as compras seguintes.

DA COMERCIALIZAÇÃO PARA FINS MEDICINAIS
Art. 29 – A Cannabis sp. e seus derivados que possuam efeitos psicotrópicos para uso medicinal é considerado medicamento controlado e deverá ser vendido mediante retenção de receita médica.
Parágrafo Único – É direito do paciente receber informação sobre as características e efeitos esperados do medicamento, bem como acesso ao certificado sanitário da produção.
Art. 30 – A venda de Cannabis sp. e seus derivados que possuam efeitos psicotrópicos para uso medicinal deverá ser feito em estabelecimentos destinado a venda de remédios conforme legislação em vigor.
TITULO VI DO USO
Art. 31 – O uso da Cannabis sp. e seus derivados e análogos sintéticos ficam permitidos em todo território Nacional.
Parágrafo Único – O uso através da queima e vaporização é regulamentada pela Lei No 9.294, de 15 de julho de 1996 ou regulamento que o substitua.

DA PUBLICIDADE
Art. 32 – Fica proibida toda e qualquer publicidade relativa à venda ou permuta de Cannabis sp. e seus derivados que possuam efeitos psicotrópicos, análogos sintéticos e de insumos destinados a sua produção e preparo, com as seguintes exceções:
I. É permitida a publicidade de Cannabis sp. e seus derivados que possuam efeitos psicotrópicos, análogos sintéticos e de insumos destinados a sua produção e preparo em
publicações e eventos especializados e direcionados ao público consumidor;
II. É permitida a publicidade de Cannabis sp. e seus derivados que possuam efeitos psicotrópicos, análogos sintéticos e de insumos destinados a sua produção e preparo no interior dos estabelecimentos especializados.
Art. 33 – É permitido o uso de qualquer tipo de mídia para campanhas educativas sobre os efeitos da Cannabis sp e seus derivados, análogos sintéticos e aplicações medicinais e industriais assim como campanhas de prevenção ao uso abusivo e inadequado.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34 – Essa Lei revoga a Portaria no 344/98 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária que aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial.
Parágrafo único – A Agência Nacional de Vigilância Sanitária tem o prazo de 90 dias a partir da publicação dessa Lei para emitir nova portaria em acordo com o previsto no Art. 2°.
Art. 35 – A regulamentação prevista no artigo 9o dessa Lei deverá ser elaborada no prazo de 90 dias após a publicação da presente Lei.
Art. 36 – Esta Lei entra em vigor 120 dias após sua publicação


O projeto não esta finalizado e carece de melhorias. Faça parte dessa iniciativa e mande sua sugestão para o projeto CHARAS ou Growroom. Juntos, nós vamos legalizar a maconha no Brasil!
via Growroom

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